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Consignado sob nova ordem: o caso Banco Master e as regras que mudaram o crédito do aposentado

julho 24, 2026

A conversão irregular de contratos e a reação do INSS

Entre os últimos meses de 2025 e o começo de 2026, o mercado de crédito consignado brasileiro viveu um de seus episódios mais graves, tendo como epicentro o Banco Master e o produto conhecido como Credcesta. Segundo o que apontou a direção do INSS, comandada por Gilberto Waller Jr., a instituição teria transformado contratos de cartão de benefícios e crédito pessoal em operações de empréstimo consignado sem que os titulares soubessem ou autorizassem de forma clara essa mudança. Na prática, aposentados e pensionistas que imaginavam ter contratado um serviço passaram a sofrer descontos automáticos na folha de pagamento referentes a outro, com características e custos completamente diferentes.

Os levantamentos oficiais identificaram sinais consistentes de fraude ou irregularidade em cerca de 254 mil contratos. A resposta do órgão previdenciário foi dura: em janeiro de 2026, aproximadamente R$ 2 bilhões em repasses destinados ao banco foram retidos como forma de resguardar tanto os cofres públicos quanto os segurados. As apurações revelaram ainda que o problema ia além da falta de transparência na migração de modalidades, alcançando a omissão dos juros efetivamente cobrados e a incidência de encargos acima dos tetos legais fixados para o crédito com desconto em folha. A situação culminou na liquidação extrajudicial do banco, decretada pelo Banco Central em novembro de 2025.

MPF, lista de credores e o caminho do ressarcimento

Com a dimensão do escândalo, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Distrito Federal, passou a atuar diretamente na proteção dos beneficiários, emitindo recomendações formais ao INSS e aos responsáveis pela liquidação para que a devolução dos valores descontados de forma indevida fosse tratada como prioridade máxima.

O caminho do reembolso, porém, mostrou-se tortuoso. A liquidação extrajudicial pressupõe a consolidação de uma relação de credores, e a desorganização dos registros internos da instituição, somada à complexidade dos contratos, atrasou a entrega dessa lista ao Fundo Garantidor de Crédito. Apenas em janeiro de 2026 o FGC deu início ao pagamento das garantias, respeitando o limite de R$ 250 mil por CPF e priorizando, num primeiro momento, os investidores de CDBs. Já a restituição dos descontos indevidos em folha seguiu um trâmite próprio, conduzido por auditoria do INSS.

Para quem foi lesado, a reparação pode ir além da simples devolução do que foi retirado. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações bancárias de forma subsidiária, autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente quando não há erro justificável por parte de quem cobrou. No caso concreto, o MPF sustenta que a conversão dos contratos ocorreu com má-fé, o que abriria espaço para sanções financeiras rigorosas e para indenizações por dano moral — argumento reforçado pela vulnerabilidade do público atingido, formado por idosos e pessoas com deficiência que muitas vezes dependem exclusivamente do benefício previdenciário.

Lei 15.252/2025: portabilidade sem barreiras

Em paralelo à crise, o Congresso sancionou, em 4 de novembro de 2025, a Lei nº 15.252, que redesenhou a relação de força entre consumidores e instituições financeiras. O núcleo da norma é a garantia da portabilidade salarial automática e a vedação de entraves injustificados à transferência de dívidas entre bancos. Qualquer pessoa física passou a ter assegurado o direito de levar seus proventos, soldos ou vencimentos para a instituição de sua preferência, sem custo algum.

A relevância prática é evidente: bancos como BMG, Mercantil e Agibank acumulavam reclamações de clientes que encontravam dificuldades para migrar suas operações em busca de juros menores. Com a nova lei, a portabilidade precisa ser concluída dentro de prazos rígidos, e o descumprimento sujeita as instituições a multas pesadas aplicadas pelo Banco Central.

Outro avanço importante foi o reforço da transparência quanto ao Custo Efetivo Total. Boa parte das queixas de aposentados nasce da diferença entre a taxa nominal anunciada e o custo real da operação, inflado por seguros embutidos, tarifas de cadastro e cobranças pouco visíveis. A partir da vigência da lei, esconder esses componentes passou a configurar prática abusiva grave, o que facilita tanto a rescisão do contrato quanto o pedido de reparação na Justiça.

MP 1.355/2026: margem menor e cronograma de extinção dos cartões

A transformação mais profunda veio com a Medida Provisória nº 1.355, publicada em 4 de maio de 2026, que criou o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias, batizado informalmente de “Novo Desenrola Brasil”. Além do programa de renegociação, a MP promoveu uma reforma estrutural na margem consignável de servidores públicos e beneficiários do INSS, com o objetivo declarado de conter o superendividamento agravado desde a pandemia.

Desde 19 de maio de 2026, o comprometimento máximo da renda ficou fixado em 40%, divididos entre 35% para empréstimos e financiamentos e 5% para cartões consignados de crédito ou de benefício. O ponto mais polêmico, contudo, é o calendário de cortes: a partir de 14 de janeiro de 2027, a margem cairá 2 pontos percentuais por ano, até chegar a 30% em 2032. A medida também determina a extinção progressiva do cartão de crédito consignado (RMC) e do cartão consignado de benefício (RCC), com proibição de novas contratações a partir de 2029 e zeramento do limite reservado a essas modalidades.

A intenção é deslocar o crédito oferecido ao idoso de produtos com juros rotativos e dívidas que nunca terminam para empréstimos de prazo definido e amortização transparente. O efeito colateral previsto pelo mercado é a contração da oferta, com possível elevação seletiva de taxas para compensar o menor volume permitido por beneficiário.

RMC, RCC e a armadilha do pagamento mínimo

A distinção entre o consignado tradicional e as reservas de margem para cartão sempre foi fonte de confusão. Muitos segurados pagam descontos por anos sem ver a dívida diminuir, porque o valor retido em folha no RMC costuma cobrir apenas o mínimo da fatura, deixando o saldo restante exposto aos juros rotativos — os mais caros do sistema financeiro. A MP 1.355/2026 reconhece que esse modelo se converteu numa armadilha e programa o seu fim.

Os tribunais, aliás, já vinham consolidando jurisprudência favorável aos aposentados, requalificando dívidas de RMC como empréstimos consignados comuns, com taxas bem inferiores, e mandando devolver o excedente pago. A tese central é a do vício de consentimento na contratação, que fundamenta a recomendação de buscar assessoria jurídica para eliminar descontos indevidos anteriores a 2026 e exigir prestação de contas detalhada, com quitação definitiva do débito.

Biometria facial e bloqueio temporário de novos benefícios

Para impedir a repetição de fraudes como as atribuídas ao Banco Master, o INSS e o Ministério da Previdência Social adotaram, em maio de 2026, novas camadas de proteção. A principal delas é a exigência de biometria facial, validada em sistemas integrados ao governo federal como o Gov.br, para qualquer nova contratação de consignado — barreira pensada contra o golpe da falsa portabilidade e contra operações feitas por terceiros sem o conhecimento do titular.

Também mudou o fluxo de liberação: benefícios recém-concedidos ficam bloqueados para empréstimos por um período de 90 a 180 dias, freando o assédio comercial que se iniciava assim que o novo aposentado surgia nos sistemas. Nesse cenário redesenhado, a verificação frequente do extrato no aplicativo Meu INSS e o acompanhamento da margem disponível no portal SouGov.br passaram a ser hábitos indispensáveis para que irregularidades não passem despercebidas.

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